Portaria de condições de trabalho. Competência. Ministro. Âmbito de aplicação. Ineficácia

PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. MINISTRO. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. INEFICÁCIA
APELAÇÃO Nº 323/20.2T8CTB.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 36.º, N.º 1, DO DL N.º 519-A1/79, DE 29/12
ARTIGO 577.º DO CT DE 2003
ARTIGO 518.º DO CT DE 2009
Sumário:

  1. É da competência conjunta do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa a emissão de uma portaria de condições de trabalho.
  2. As portarias de condições de trabalho são ineficazes em relação a quem opera em sectores de actividade não tutelados pelos ministros que as subscreveram.
  3. As portarias de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não são aplicáveis a todos os trabalhadores administrativos, mas apenas àqueles que desempenhem funções nos sectores tutelados pelos ministros que as subscrevem.

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