Pornografia de menores. Natureza do crime. Bem jurídico protegido. Tipo objetivo. Utilização de menor em fotografia. Divulgação de fotografia

PORNOGRAFIA DE MENORES. NATUREZA DO CRIME. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. TIPO OBJECTIV=. UTILIZAÇÃO DE MENOR EM FOTOGRAFIA. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA
RECURSO CRIMINAL Nº 28/16.9PAACB.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 11-11-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ART. 176.º, N.ºS 1, ALS. A) E B), E 8, DO CP; DECISÃO-QUADRO 2004/68/JAI DO CONSELHO, DE 22-12-2003; DIRECTIVA 2011/92/EU, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 13-12-2011;
Sumário:

  1. O crime de pornografia de menores é um crime de perigo abstracto e de mera actividade.
  2. O bem jurídico protegido pelo tipo de crime do artigo 176.º do CP é a liberdade, ao nível da sexualidade, de pessoas que, situadas abaixo de determinado patamar etário, ainda não são suficientemente maduras para se autodeterminarem ao referido nível, ou, por outras palavras, procura aquela norma acautelar a autodeterminação sexual, face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade.
  3. O crime de utilização de menor em fotografia, filme ou gravação [al. b) do n.º 1 do art. 176.º do CP] consuma-se com a feitura ou o início da elaboração do material.
  4. Quanto à previsão da al. c) do n.º 1 do art. 176.º do CP], a expressão “por qualquer meio” pretende obstar à divulgação dos materiais por quaisquer meios de comunicação, sejam publicações escritos, meios audiovisuais ou, pela internet, telemóvel ou outro aparelho electrónico disponível para visionar imagens ou o registo sonoro.
  5. Vista a definição contida no n.º 8 do artigo 176.º do CP, relativamente a menores, o cariz pornográfico tem a ver com qualquer material que, com fins sexuais, descreva as crianças ou as represente visualmente envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do corpo.
  6. Perante tal definição, a obtenção, pelo arguido, de uma fotografia revelando os seios de uma menor, que esta, via internet, lhe enviou, e a posterior partilha, pelo mesmo, com uma amiga da menor, desse registo de imagem, não consubstanciam o tipo objectivo de crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, als. b) e c), do CP., porque as situações descritas traduzem apenas uma mera exposição corporal, de cariz não pornográfica.

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