Poderes do cabeça-de-casal. Pedido de entrega de bens em posse de terceiro ou herdeiros que lhe incumba administrar. Necessidade de justificação do pedido. Quantias monetárias pertencentes à herança

PODERES DO CABEÇA-DE-CASAL. PEDIDO DE ENTREGA DE BENS EM POSSE DE TERCEIRO OU HERDEIROS QUE LHE INCUMBA ADMINISTRAR. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO DO PEDIDO. QUANTIAS MONETÁRIAS PERTENCENTES À HERANÇA

APELAÇÃO Nº 186/20.8T8LRA.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 2079.º; 2087.º E 2088.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
A entrega dos bens deve estar de alguma forma justificada, nomeadamente pela necessidade do exercício da gestão que os artigos 2079º e 2087º confiam ao cabeça-de-casal, como administrador da herança.
Sabendo-se que a posse dos Réus é ilegítima, obtida contra a vontade do “de cujus”, devendo o dinheiro estar em conta bancária da falecida, onde não está, a entrega pedida mostra-se justificada.

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