Poderes-deveres de instrução do juiz. Seu conteúdo

PODERES-DEVERES DE INSTRUÇÃO DO JUIZ. SEU CONTEÚDO
APELAÇÃO Nº 852/20.8T8FIG-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIG. DA FOZ – JUIZ 2
Legislação: ARTº 411º NCPC.
Sumário:

  1. Desde a fase da instrução do processo (art.ºs 410º e seguintes do CPC) até à sentença (art.º 607º, n.º 1 do CPC), o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º do CPC).
  2. Salvaguardado o dever de imparcialidade (equidistância), tal poder-dever, inerente ao indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e da tempestividade dessa iniciativa).
  3. Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da auto-responsabilidade das partes, situações de conduta grosseira e indesculpavelmente negligente da parte (v. g., na junção tempestiva dos documentos) poderão ditar a inobservância daquela regra.

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