Poderes de cognição do tribunal. Factos não alegados pelas partes. Procedimento cautelar comum. Recusa da providência. Prejuízo que excede claramente o dano
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. FACTOS NÃO ALEGADOS PELAS PARTES. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. RECUSA DA PROVIDÊNCIA. PREJUÍZO QUE EXCEDE CLARAMENTE O DANO
APELAÇÃO Nº 118/20.3T8SCD.C2
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 25-05-2021
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 2, E 368.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
Sumário:
- Os factos não alegados pelas partes, mas que representem um complemento ou concretização dos alegados, só podem ser atendidos pelo tribunal se, cumulativamente: i) resultarem da instrução da causa; ii) a parte interessada em prevalecer-se do facto o declare em 1.ª instância ou que o juiz dê conhecimento às partes de que o poderá tomar em consideração; iii) a parte a quem é oposto tal facto tiver a possibilidade de se pronunciar sobre ele, para o admitir ou impugnar e, no caso de o impugnar, para opor contraprova destinada a torná-lo duvidoso.
- Apesar de existir uma probabilidade séria de o requerente do procedimento cautelar comum ser titular do direito que invoca e de se mostrar suficientemente fundado o receio da sua lesão, a providência requerida pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
- O prejuízo a ponderar na decisão de recusa da providência tem de ser futuro, isto é, terá de ocorrer do decretamento da providência e por causa do decretamento.
- Além disso, só releva o prejuízo patrimonial ou não patrimonial que atinge a esfera jurídica daquele contra quem é requerida a providência, sendo irrelevante aquele que atinja quem não é parte no procedimento.
- Finalmente, é necessário que o prejuízo resultante da providência exceda em muito o dano que se quer evitar, razão pela qual a providência não será de recusar quando os factos não permitam afirmar o referido excesso.
- A alteração de forma e substância de um prédio causada pela exploração de uma pedreira que se pretende evitar representa um dano claramente superior ao prejuízo consistente no não recebimento de rendas que o arrendamento desse prédio poderia proporcionar e que, no máximo, atingem, num período de sete anos, um valor de 16 mil euros.