Plano de revitalização. Princípio da igualdade dos credores. Credores comuns. Desproporcionalidade
PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES. CREDORES COMUNS. DESPROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 3245/21.6T8LRA-C.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º-F, N.º 7, E 194.º DO CIRE
Sumário:
I – O plano de revitalização obedece ao princípio estruturante da igualdade dos credores constante do artigo 194.º do CIRE, no qual apenas são admissíveis diferenciações justificadas entre credores por razões objetivas, designadamente quando a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos.
II – O plano de revitalização que prevê que 2 dos credores comuns (dívidas provenientes de contratos de locação financeira) vêm intocados os seus créditos, quer quanto ao seu montante, quer quanto aos prazos de cumprimento, enquanto os demais, os vêm reduzidos a 20% do capital, com perdão de juros, despesas e comissões, pagamento faseado durante 20 anos e a iniciar-se no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, apresenta uma efetiva, injustificada e desproporcional desigualdade de tratamento entre credores que justifica a recusa da sua homologação pelo juiz.
(Sumário elaborado pelo Relator)