Plano de recuperação. Princípio da igualdade dos credores. Créditos da fazenda nacional

PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES. CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO Nº
1969/13.0TBVIS.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 194º DO CIRE; 30º, Nº 3 DA LGT.
Sumário:

  1. O normativo do artº 194º do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas”.
  2. O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.
  3. O plano deve tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, o que supõe uma comparação de situações a realizar a partir de determinado ponto de vista.
  4. A justificação para o tratamento desigual não pode ser arbitrária, antes tem de se poder considerar razoável e relevante: perante o espaço de conformação do plano, o tribunal deve limitar-se a analisar se a regulação desigual da situação dos credores é manifestamente desadequada, por inexistência de fundamento razoável e relevante.
  5. Pela nova redacção dada ao nº 3 do art. 30º da LGT que blindou os créditos fiscais, já não é possível, contra a vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória, pois foi vontade do legislador afastar, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do CIRE derroga o regime geral da LGT.

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