Plano de insolvência. Prazo. Requerimento. Recusa. Homologação. Fundamentação
PLANO DE INSOLVÊNCIA. PRAZO. REQUERIMENTO. RECUSA. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 307/13.7TBMIR-D.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTº 216º DO CIRE.
Sumário:
- O prazo para um credor requerer a recusa de homologação do plano de insolvência é de dez dias, contados da data da aprovação em assembleia de credores ou, no caso de ele ter sido sujeito a alterações na própria assembleia, da data da publicação da deliberação.
- A manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência a que alude o corpo do nº 1 do art. 216º do CIRE não precisa de ser fundamentada. Só posteriormente, no requerimento em que solicita a recusa de homologação, é que a lei exige tal fundamentação, consistente numa das hipóteses contempladas nas alíneas desse nº 1 do art. 216º do CIRE.
- A situação de desfavor referida na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE não se confunde com a violação do princípio de igualdade de credores. A dicotomia já não se coloca entre credores, mas sim olhando o próprio credor reclamante, pela contraposição entre a situação resultante do plano de insolvência e a resultaria da imediata liquidação do ativo. Também não integra questão de conhecimento oficioso, antes tendo de ser alegada e demonstrada pelo requerente “em termos plausíveis”.
- O juízo de prognose que tal preceito implica terá de ser estribado em factos. Serão os factos invocados e provados, ainda que em termos de “probabilidade” da sua ocorrência, que permitirão a existência das duas realidades comparáveis.