Petição inicial. Ineptidão. Correção. Reconvenção. Recurso. Impugnação de facto. Princípio da limitação dos atos. Embargos de executado. Meios de defesa. Preclusão

PETIÇÃO INICIAL. INEPTIDÃO. CORREÇÃO. RECONVENÇÃO. RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ATOS. EMBARGOS DE EXECUTADO. MEIOS DE DEFESA. PRECLUSÃO
APELAÇÃO N
º 1565/17.3T8CVL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.6, 130, 186, 278, 573, 644 Nº1 B) E Nº3, /31 CPC
Sumário:

  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 278.º e n.º 2 do artigo 6.º, ambos do CPC, sendo a petição inepta, o autor pode no final dos articulados eliminar sem o acordo do réu a parte da petição inicial geradora da ineptidão.
  2. Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPC, a decisão proferida em sede de despacho saneador que absolver a autora da instância reconvencional é passível de recurso imediato, sob pena de perda desse direito.
  3. O Tribunal da Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução das questões colocadas pelo recurso.
  4. Nos termos do artigo 731.º e n.º 1 do artigo 573.º, ambos do CPC, o executado pode opor ao exequente, em embargos, os meios de defesa que podia invocar no processo de declaração, mas se não o fizer fica-lhe precludida a possibilidade de o fazer em futura ação declarativa entre as partes, na qual o autor/exequente invoque como causa de pedir o mesmo crédito que invocou na execução. 

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