Pessoa colectiva. Sociedade comercial. Ofensa ao bom nome. Dano não patrimonial

PESSOA COLECTIVA. SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO BOM NOME. DANO NÃO PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº
289/14.8T8FND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JL CÍVEL
Legislação: ART.484 CC
Sumário:

  1. A ofensa ao bom nome e reputação das pessoas coletivas não releva apenas como dano patrimonial indireto, refletido na diminuição da potencialidade de lucro, podendo relevar ainda enquanto dano não patrimonial.
  2. Nas pessoas coletivas, o bom nome apresenta uma densidade instrumental, funcionando como um elemento indispensável à prossecução dos seus fins.
  3. Quando se afirma que a afixação de um placard foi objeto de falatório, “o que denegriu a imagem, a credibilidade e o prestígio da autora”, encontramo-nos ainda no âmbito da ofensa do bem jurídico, integrando a ilicitude do comportamento dos réus.
  4. Se o ato ilícito puser em causa o prestígio e a credibilidade da pessoa coletiva a tal ponto que afete gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim e se esse dano não for avaliável em dinheiro, aí sim, podemos falar de um dano não patrimonial.

Consultar texto integral