Personalidade judiciária. Herança indivisa. Acção de impugnação de escritura de justificação notarial. Litisconsórcio necessário. Efeito útil normal

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. HERANÇA INDIVISA. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITO ÚTIL NORMAL

APELAÇÃO Nº 112/22.0T8ALD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Legislação: ARTIGO 101.º, 1, DO CÓDIGO DO NOTARIADO; ARTIGOS 892.º, 1408.º, 2 E 2091.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 11.º, 1; 30.º, 1 A 3; 33.º, 2 E 3; 278.º, 1, C); 576.º, 2; 577.º, C); 578.º E 591.º, 1, B), DO CPC

 Sumário:

1. – À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e indivisa não é dotada de personalidade judiciária, não podendo, por isso, estar em juízo, seja pelo lado ativo, seja pelo lado passivo da instância.
2. – Intentada ação de impugnação de escritura de justificação notarial quanto a um imóvel alegadamente pertencente a uma herança aberta e indivisa, a relação controvertida respeita a tal herança, por ser esta a alegada proprietária do bem, assistindo-lhe o interesse direto em demandar, atenta a utilidade derivada da procedência da ação/impugnação.
3. – Num tal caso, estando em causa a defesa do direito de propriedade da herança aberta e indivisa, esta teria de ser representada em juízo por todos os respetivos herdeiros (nessa qualidade), conjuntamente (em bloco, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv.), só assim se assegurando a legitimidade processual ativa (litisconsórcio necessário), sendo que a ação só produziria o seu efeito útil normal se fosse instaurada por todos os herdeiros.

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