Personalidade judiciária. Falta. Herança indivisa. Cabeça de casal. Herdeiro. Herança jacente

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FALTA. HERANÇA INDIVISA. CABEÇA DE CASAL. HERDEIRO. HERANÇA JACENTE
APELAÇÃO Nº
1530/12.7TBPBL.C1
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – INST. LOCAL DE POMBAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTIGOS 12º, 13º E 14º DO CPC E 2031º, 2032º, 2046º E 2050º DO CC
Sumário:

  1. A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.
  2. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.
  3. Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal.
  4. Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros.

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