PERSI. Embargos de executado. Anterior PERSI já extinto. Repetição do procedimento. Exceção dilatória inominada. Abuso do direito

PERSI. EMBARGOS DE EXECUTADO. ANTERIOR PERSI JÁ EXTINTO. REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 1820/22.0T8ACB-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 1, 14.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25-10, E 334.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1.
II – A circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obstáculo a que venha novamente a beneficiar desse regime, caso se encontrem reunidos os necessários pressupostos normativos para esse efeito.
III – Verificados esses pressupostos, a falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito instaure ação executiva destinada a obter a cobrança coerciva de crédito abrangido por esse regime legal.
IV – Sendo a ação executiva intentada com preterição dessa obrigação, estar-se-á perante uma exceção dilatória inominada, a qual é insuprível e de conhecimento oficioso, acarretando a absolvição da instância dos executados.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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