Perito. Médico. Comparência no tribunal. Julgamento

PERITO. MÉDICO. COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL. JULGAMENTO
APELAÇÃO Nº
570/14.6TTCBR.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 23-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO
Legislação: ARTº 134º DO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO; 486º CPCIVIL.
Sumário:

  1. A comparência no julgamento dos peritos que intervieram na Junta Médica tem subjacente o princípio da imediação e da oralidade, ou seja, através de tal comparência os peritos podem esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, deslindar melhor o seu raciocínio, explicar com mais pormenor o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido.
  2. Tendo os peritos já comparecido no julgamento, não há fundamento legal para que os mesmos compareçam uma segunda vez, para reapreciarem novamente, agora verbalmente, a situação clínica do sinistrado, considerando um registo clínico junto ao processo depois da sua audição.
  3. Um requerimento deduzido com esse propósito ultrapassa os limites e a finalidade da comparência dos peritos no julgamento, prevista no artº 134º do C. P. Trabalho.

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