Período experimental. Tempo de formação do trabalhador

PERÍODO EXPERIMENTAL. TEMPO DE FORMAÇÃO DO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
291/15.2T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 09-06-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 111º E 113º, Nº 1, AMBOS DO CÓDIGO DE TRABALHO.
Sumário:

  1. A formação do trabalhador só deve contar para a contagem do período experimental, para além dos casos em que é determinada pelo empregador previamente à celebração do contrato de trabalho, quando se tenha já iniciado a execução do contrato de trabalho.
  2. Compreende-se que assim seja, porque na formação anterior ao início do contrato o trabalhador/formando não está sob o poder de direcção da futura entidade empregadora.
  3. Salvo situações pontuais, a avaliação do interesse da manutenção do vínculo laboral só poderá ocorrer quando o empregador possa exercer o seu poder de direção, de conhecimento sobre as aptidões técnicas do trabalhador e da sua valorização pelo empregador, o que na grande maioria das vezes só poderá acontecer após o início de execução da relação laboral.

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