Perícia médico-legal. Pedido cível. Consultor técnico. Inaplicabilidade do C.P.C.
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO CÍVEL. CONSULTOR TÉCNICO. INAPLICABILIDADE DO C.P.C.
RECURSO CRIMINAL Nº 46/21.5T9CTB.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO)
Legislação: ARTS. 154º, 155º, 158º, 159º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 2º, N.º 1, DA LEI N.º 45/2004, DE 19.8; 50º, 467º, 478º, N.º 1, 480º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – As perícias efectuadas no âmbito do processo penal – independentemente de servirem um escopo indemnizatório no âmbito de um pedido de indemnização civil
formulado ao abrigo do princípio da adesão – seguem a tramitação prevista no Código de Processo Penal.
II – O «consultor técnico» a que se refere o art. 155º do Código de Processo Penal, pessoa da confiança de quem o nomeia para acompanhar a perícia ordenada [seja no decurso da sua realização, propondo a realização de diligências que se ofereçam como pertinentes ou formulando observações ou objecções, seja apenas na fase pós-perícia, inteirando-se do relatório produzido pelo(s) perito(s)], não se confunde com o «assessor técnico» nos termos em que o configura o art. 50º do Código de Processo Civil. Este último tem por missão prestar assistência técnica ao advogado da parte nos casos em que se suscitem no processo questões de natureza técnica para as quais o advogado não tenha a necessária preparação, podendo intervir durante a produção da prova e a discussão da causa para se ocupar dessas questões.
III – O recurso às normas de processo civil só será de admitir relativamente aos casos em que se verifique a existência de uma lacuna na regulamentação processual penal não colmatável por analogia com as normas deste ordenamento processual, devendo a existência de lacuna ser aferida do ponto de vista da própria lei, partindo da intenção reguladora que a ela presidiu, dos fins prosseguidos pela lei e do plano legislativo que esteve na sua génese. A mera circunstância de a mesma matéria contar com uma regulamentação diversa em outros ramos do direito, só por si, não consubstancia a existência de lacuna no ordenamento processual penal.
IV – O disposto nos arts. 478º, nº 1 e 480º, nº 3, do Código de Processo Civil, não tem aplicação no âmbito da perícia ordenada em processo penal.
V – A circunstância de ter sido interposto recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da perícia não contende com a apreciação e decisão do requerimento de realização de segunda perícia. Tratando-se de recurso que sobe diferidamente e com efeito devolutivo, qualquer acto que um sujeito processual pudesse validamente praticar se não tivesse sido interposto recurso continua a ser admissível independentemente do recurso interposto e sem vinculação à sua decisão (futura e hipotética); afirmação que não é prejudicada pela circunstância de, em função da decisão do recurso retido, o acto admitido poder perder a sua utilidade intrínseca.
(Sumário elaborado pelo Relator)