Perícia. Laboratório da polícia científica da polícia judiciária. Inquérito. Processo-crime. Nota de débito. Oportunidade do pagamento

PERÍCIA. LABORATÓRIO DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INQUÉRITO. PROCESSO-CRIME. NOTA DE DÉBITO. OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
347/17.7JALRA-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-06-2019
Legislação: ARTS. 1.º, 2.º, N.º 1, E 46.º, N.º 3, ALÍNEA B), DA LEI N.º 37/2008, DE 06 DE AGOSTO; ART. 1.º, E 2.º, N.ºS 3, E 4, DA PORTARIA N.º 175/2011, DE 28 DE ABRIL
Sumário:

  1. Da conjugação do disposto nos nºs 3, b) e 4 do art. 46º da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 2º da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril cremos não ser possível extrair, tendo em conta os critérios legais estabelecidos no art. 9º do C. Civil, outra interpretação que não, a de que as normas citadas impõem ao tribunal o pagamento directo e antecipado à Polícia Judiciária do custo dos exames e perícias por ela realizados, que tenham sido requeridos no âmbito de um processo criminal, desde que tal pagamento seja por esta polícia solicitado.
  2. Trata-se de um pagamento antecipado, de um adiantamento no processo, que se traduz num encargo a ser considerado em regra de custas, devendo, a final, ser suportado pelo interveniente processual responsável pelo pagamento das custas (cfr. arts. 24º, nº 2 e 30º, nº 3, c) do R. das Custas Processuais) designadamente, pelo arguido, em caso de condenação, ou a ser suportado pelo IGFIJ, IP, quando não haja interveniente processual responsável pelo pagamento das custas ou dele esteja isento (cfr. arts. 16º, nº 1, a), 19º, nº 1 e 20º, nº 2 do R. das Custas Processuais), como será o caso do arquivamento do inquérito ou da absolvição do arguido. 

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