Perícia elaborada pelo laboratório de polícia científica da polícia judiciária em inquérito de processo-crime. Apresentação da nota de débito. Pagamento

PERÍCIA ELABORADA PELO LABORATÓRIO DE POLÍCIA CIENTIFICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA EM INQUÉRITO DE PROCESSO-CRIME. APRESENTAÇÃO DA NOTA DE DÉBITO. PAGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
145/17.8GBNLS-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 22-05-2019
Tribunal: VISEU (J L C GENÉRICA DE NELAS)
Legislação: ARTS. 1.º, 2.º, N.º 1, E 46.º, N.º 3, ALÍNEA B), DA LEI N.º 37/2008, DE 06-08; ART. 1.º E 2.º, N.ºS 3 E 4, DA PORTARIA N.º 175/2011, DE 28-04
Sumário:

  1. A Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, no seu preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º, é medianamente clara no sentido de que os custos realizados pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituo Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária com perícias e exames, relatórios, informações sociais e outros documentos que lhes forem requeridos, são cobrados para efeitos de pagamento antecipado do processo e são pagos, diretamente, a essas entidades pelos Tribunais, constituindo, assim, fonte de receitas adicionais às que provêm do orçamento do Estado e do IGFIJ, I.P..
  2. O pagamento determinado na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, mais não é que uma antecipação do pagamento das perícias, exames e relatórios, que no final entrará em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao sujeito processual que vier a ser condenado no pagamento de custas ou, não havendo condenado em custas ou havendo isenção de custas por parte de quem as deveria pagar, serão suportados pelo IGFIJ, I.P., tendo-se para o efeito em consideração o disposto, designadamente, nos artigos 16.º, nº1, alíneas a) e b), 19.º, n.º1, e 20º n.º2, do Regulamento das Custas Processuais. 

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