Perdão de pena

PERDÃO DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 109/20.4TXCBR-B.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 28-10-2020
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS – J3)
Legislação: ARTS. 2.º E 10.º DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL; ART. 13.º DA CRP
Sumário:

  1. O perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados que não tenham ingressado em estabelecimento prisional.
  2. Esta interpretação normativa da disposição legal referida não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

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