Perdão de pena
PERDÃO DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 109/20.4TXCBR-B.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 28-10-2020
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS – J3)
Legislação: ARTS. 2.º E 10.º DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL; ART. 13.º DA CRP
Sumário:
- O perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados que não tenham ingressado em estabelecimento prisional.
- Esta interpretação normativa da disposição legal referida não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.