Perdão. Cúmulo superveniente

PERDÃO. CÚMULO SUPERVENIENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 46/20.2GCVIS.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J3)
Legislação: ARTS. 77º DO CÓDIGO PENAL; 3º, N.ºS 1 E 4, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2.8

 Sumário:

I – Nos termos do art. 3.º/4, da Lei 38-A/2023, de 02/08, o perdão de pena de um ano nesta previsto incide, em caso de cúmulo jurídico, sobre a pena única determinada, sendo porém que no caso de alguma das penas parcelares nessa única agregadas ser em si mesma excluída de tal perdão, se torna necessário compatibilizar a dita norma com aquela de que resulte a exclusão – o que se vem fazendo, nomeadamente, com redução da medida de um ano dele ao que seja necessário para impedir que da respectiva aplicação à pena única resulte diminuição efectiva da pena parcelar imperdoável.
II – Independentemente do acerto desse específico procedimento, se o mesmo foi tomado no errado pressuposto de com efeito uma das penas parcelares ser excluída do perdão, quando na verdade e à luz das pertinentes normas daquela lei nenhuma o estava, então aquela solução, melhor ou pior, é aplicada a um problema inexistente, e é por isso em todo o caso indevida.
III – Se para mais é reconhecido, na própria decisão, que nenhuma das penas parcelares está excluída do perdão, sendo a despeito disso que, adiante erroneamente pressupondo o contrário, se sustenta a necessidade da dita solução, então é irrelevante configurar-se com isso uma contradição de fundamentação (enquanto vício relevante do art. 410.º/2-b, do CPP), ou um mero erro na aplicação do direito (a conhecer e corrigir nos termos do art. 412.º/2, do CPP).
IV – Na verdade, pela segunda via chegar-se-ia simplesmente à mera aplicação correcta da norma pelo tribunal de recurso, com a aplicação do perdão sobre a pena única na medida legal de um ano; e pela primeira sempre teria de concluir-se que o putativo vício não impossibilitaria ao tribunal de recurso a decisão da causa, obrigando ao reenvio do processo, pelo contrário bastando igualmente e naqueles termos a correcta aplicação da norma.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral