Perda de chance. Responsabilidade civil. Dano biológico. Indemnização

PERDA DE CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO BIOLÓGICO. INDEMNIZAÇÃO
Apelação nº
2133/16.2T8CTB.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 18-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JC CÍVEL DE CAST. BRANCO – JUIZ 2
Legislação: ARTº 564º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Comprovando-se que o Autor, lesado de acidente de viação, era praticante do motociclismo desde pequeno, competia em provas nacionais de motocross e de enduro, tendo sido por três vezes campeão nacional de todo-o-terreno e por três vezes campeão nacional de pista fechada, participava também em provas não federadas onde obtinha prémios pecuniários pelos menos de €6.000,00 por ano, e que em consequência do acidente ficou afastado da atividade desportiva, a impossibilidade de voltar a fazê-lo e nomeadamente de obter prémios pecuniários, traduz-se numa perda de oportunidade (perda de chance), como dano autónomo.
  2. A quantificação do dano da perda de chance deve ser avaliada em termos de verosimilhança, considerando as probabilidades de o lesado obter o benefício, sendo, no entanto, distinto do “dano final”, devendo, para tanto, convocar-se o juízo de equidade.
  3. Revela-se equitativo o valor de €30.000,00 para o dano da perda de oportunidade, considerando que tinha 30 anos à data do acidente e que participaria pelos menos mais 10 anos em competições desportivas.
  4. Para efeitos do nº 2 do art.564º do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais em que se possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer.
  5. Considerando as lesões sofridas pelo Autor que embora compatíveis com o exercício da atividade de vendedor, implicam esforços suplementares, tendo sido atribuído um défice funcional de 15 pontos percentuais, ficou com marcha claudicante à esquerda, sem recuperação, a idade de 30 anos (à data do acidente), e, por conseguinte o longo período de vida ativa, dado que o que se está a valorar é apenas e tão só o dano biológico com repercussão patrimonial, e não a perda de capacidade de trabalho, deve ser estimado equitativamente em €60.000,00.
  6. Provando-se a idade jovem (30 anos), a natureza e gravidade das lesões, tendo sido submetido a cinco intervenções cirúrgica, o período de internamento e de incapacidade total e parcial (848 dias), demorados tratamentos de fisioterapia (235 sessões), a gravidade das consequências das lesões a gravidade da repercussão permanente na actividade desportiva, implicando total afastamento, a privação de actividades físicas e lúdicas, as implicações psicológicas, o sofrimento físico, andou de canadianas durante cerca de 3 anos, a repercussão estética (dez cicatrizes operatórias no tornozelo esquerdo), passou a ter complexos de inferioridade por ser coxo, nunca deixou de sentir dores até hoje, o dano não patrimonial deve estimar-se no valor €70.000,00. 

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