Perda a favor do estado de vantagem prometida. Lei geral e lei especial

PERDA A FAVOR DO ESTADO DE VANTAGEM PROMETIDA. LEI GERAL E LEI ESPECIAL
RECURSO CRIMINAL Nº
326/16.1JACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 08-11-2017
Tribunal: COIMBRA (JC CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 109.º, 110.º, 111.º E 112.º DO CP; ARTS. 35.º A 39.º DA LEI N.º 15/93, DE 23 DE JANEIRO
Sumário:

  1. A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de qualquer vantagem dada ou prometida aos agentes do facto ilícito típico. A recompensa é, assim, como que uma subespécie dentro das vantagens.
  2. A perda de vantagens tem em vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral.
  3. O regime geral da perda de instrumentos, produtos e vantagens, a que vimos fazendo referencia, só será aplicável quando não houver lei especial.
  4. A diferença maior entre este regime especial e o regime geral, é que enquanto neste regime se estipula que são declaradas perdidas a favor do Estado as recompensas dadas e prometidas aos agentes de um facto ilícito típico, bem como as vantagens obtidas através de um facto ilícito típico, no regime especial exige-se a prática pelo agente de “uma infração prevista no presente diploma” .
  5. Os requisitos para a perda de vantagens a favor do Estado são, pois, mais amplos no regime geral, que no regime especial previsto na chamada lei da droga.
  6. Não resulta minimamente do texto legal que a perda da recompensa prometida aos agentes de um facto ilícito típico apenas deve ser declarada perdida a favor do Estado se ficar provado que os promitentes tiveram na sua posse a recompensa prometida.
  7. A remoção dos meios económicos subjacentes à prática dos crimes de tráfico e de corrupção, através da perda da recompensa prometida, é o meio verdadeiramente eficaz de combater a atividade ilícita que visou o lucro.

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