Perda a favor do estado. Arma. Licença de uso e porte de arma. Violência doméstica

PERDA A FAVOR DO ESTADO. ARMA. LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO CRIMINAL Nº
28/14.3GBSRT-A.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 109.º DO CP
Sumário:

  1. A titularidade de licença de uso e porte de arma não tem a virtualidade de, pela simples razão de existir, afastar a declaração de perdimento a favor do Estado do objecto atinente.
  2. Para o efeito referido, relevante é a perigosidade, reportada ao objecto em causa e às concretas circunstâncias do caso.
  3. Revelando-se a prática de um crime de violência doméstica, por referência, inter alia, aos seguintes factos: (i) o arguido consome bebidas alcoólicas e, quando o faz, fica mais agressivo e violento; (ii) pese embora tal situação tenha piorado nos últimos anos, desde o início do casamento que o arguido começou a ter um comportamento agressivo para com a ofendida, molestando-a fisicamente, discutindo frequentemente com a mesma, controlando o que ela fazia, ameaçando-a e injuriando-a; (iii) nesta sequência, e por um número indeterminado de vezes, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, o arguido molestou fisicamente a ofendida, desferindo-lhe murros e pontapés, puxando-lhe os cabelos e constrangendo-lhe a zona do pescoço com as mãos, ameaçou-a de morte, dizendo-lhe que tinha duas armas e que lhe dava um tiro (…).”, existe sério risco de o arguido utilizar as armas apreendidas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos de idêntica natureza e, consequentemente, é adequada a declaração de perda desses objectos.

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