Pensão de reforma. Setor bancário. Cálculo da “pensão extra-banco”

PENSÃO DE REFORMA. SETOR BANCÁRIO. CÁLCULO DA “PENSÃO EXTRA-BANCO”
APELAÇÃO Nº
416/19.9T8CTB.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 06-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUIZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ACT DO SECTOR BANCÁRIO, CUJA VERSÃO INTEGRAL SE ENCONTRA PUBLICADA NO B.T.E., 1ª SÉRIE, N.º 29, DE 08/08/2016; ARTº 63º, Nº 4 DA CRP.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 63º, nº 4 da CRP, “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, de 10/05, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor.
  2. E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no calculo da “pensão extra-banco”. 

Consultar texto integral

JUNIOR