Pensão de alimentos. Maioridade do filho. Cessação dos alimentos
PENSÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO FILHO. CESSAÇÃO DOS ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 2351/06.1TBFIG-F.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 22-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIG. FOZ – JUIZ 1
Legislação: ARTº 1874º, 1880º E 1905º, Nº 2 DO C. CIVIL; LEI Nº 122/2015, DE 01/09.
Sumário:
- A lei nº 122/2015, de 1 de setembro, clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
- A propósito deste conceito de “razoabilidade”, importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover, ainda que parcialmente, às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos.
- Sendo certo que o critério sempre assentará, sendo disso caso, na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho, na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor, para além da maioridade daquele, desde que se mantenha a situação de necessidade, sem culpa do beneficiário.
- Por outro lado, só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade, nos termos do art. 1874º do C.Civil.