Penhora. Salário. Redução. Ónus da prova

PENHORA. SALÁRIO. REDUÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
434/13.0T6AVR.1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO
Legislação: ART. 738.º Nº 6 DO NCPC
Sumário:

  1. Salvaguardando a penhora de 1/3 do salário do executado ordenada nos autos a intangibilidade do valor correspondente ao SMN, a redução por aquele requerida só pode encontrar guarida na disposição do n.º 6 do artigo 738.º do NCPC.
  2. À luz do mencionado normativo, é possível ao executado obter a redução da parte penhorável dos seus rendimentos, e mesmo a isenção, ainda que neste caso por período que não pode exceder 1 ano. Tal faculdade, excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado requerente que alegar e provar que as necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar.
  3. Se o apelante não fez prova de uma situação que justificasse a aplicação deste regime excepcional, posto que, amputado o seu salário da fracção penhorada e ainda assim fica garantida a satisfação das suas necessidades com alimentação, deslocações e telecomunicações, bem como as despesas fixas com electricidade e gás, únicas de que fez prova, não há que decretar a pedida redução da penhora.

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