Penhora. Privilégio creditório. Sua cumulação processual

PENHORA. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. SUA CUMULAÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 641/03.4TBSCD-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 23-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ART.ºS 733º, 788º, N.ºS 3 E 5 E 794º DO NCPC E 179º, N.º 1 DO CPPT.
Sumário:

  1. O credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia dessa penhora, pode invocar o privilégio creditório que com ela se tornou operativo.
  2. A penhora posterior concretiza a eficácia dos privilégios que se constituíram após a primeira penhora, atribuindo-lhe a lei especial relevância processual e substantiva (cf., v. g., art.ºs 733º, 788º, n.ºs 3 e 5 e 794º do CPC e 179º, n.º 1 do CPPT).

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