Penhora de bens comuns do casal. Ação de separação judicial de bens. Erro no meio processual. Inventário para partilha dos bens comuns. Princípio dispositivo
PENHORA DE BENS COMUNS DO CASAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS. ERRO NO MEIO PROCESSUAL. INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
APELAÇÃO Nº 3/00.5TELSB-F.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 193.º, N.ºS 1 E 3, 740.º, N.º 1, 1082.º, AL.ª A), E 1135.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O meio processual próprio para requerer a separação de bens tida em vista pelo n.º 1 do art. 740.º do CPCiv. é o inventário para partilha dos bens comuns do casal e não a ação de separação judicial de bens, prevista no art. 1767.º do CCiv..
II – Porém, a instauração desta ação não é de considerar como erro na forma do processo (com as consequências invalidantes a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art. 193.º do CPCiv.), mas sim como erro no meio processual, sujeito ao regime do n.º 3 daquele art. 193.º, que prevê a correção oficiosa e o seguimento dos termos processuais adequados [os do processo de inventário a que se referem os arts. 1082.º, al.ª a), e 1135.º, ambos do CPCiv.].
III – Todavia, impondo o princípio dispositivo o respeito pela vontade da parte, o tribunal não tem o poder de mandar seguir os termos processuais adequados, quando a parte não pretende que se sigam tais termos (mas outros, que não são os adequados).