Pena de substituição. Trabalho a favor da comunidade. Regime de permanência na habitação. Prisão por dias livres
PENA DE SUBSTITUIÇÃO. TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. PRISÃO POR DIAS LIVRES
RECURSO CRIMINAL Nº 94/14.1GATBU.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTS. 45.º, N.º 1, 50.º, N.º 1, 58.º, N.º 1, 60.º, N.º 2, E 70.º, DO CP
Sumário:
- O passado criminal do arguido, pelo número e variedade das condenações, revela uma personalidade mal formada, firmemente avessa ao direito, completamente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e à ameaça das respectivas sanções, de resto, evidenciada pelo seu completo alheamento do processo e consequente ausência de qualquer conduta demonstrativa de ter interiorizado a sua culpa e necessidade de censura penal.
- São razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial que impedem a substituição da pena de prisão imposta pela pena de PTFC, mostrando-se esta incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
- No que concerne à adequação e suficiência do regime de permanência na habitação à realização das finalidades da punição, cumpre dizer que não só a personalidade mal formada do arguido e os seus antecedentes criminais afastam esta forma de cumprimento da pena, como tão pouco se mostram provadas circunstâncias, sejam de ordem familiar, sejam de ordem social, que minimamente a sustentassem.
- São também razões de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, e razões de prevenção especial, que impedem a substituição da pena de prisão imposta, mostrando-se o regime de permanência na habitação incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
- A personalidade do arguido e a sua completa indiferença face ao sistema de justiça, de que são reflexo os seus vastos antecedentes criminais, elevam, e muito, a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida em que a socialização do arguido se revela meta muito difícil de alcançar, e não permitem ignorar as de prevenção especial negativa, pela necessária advertência individual.
- São as exigências de prevenção especial que in casu se fazem sentir que impedem, em nosso entender, a substituição da pena de prisão imposta por prisão por dias livres.