Pena de substituição. Suspensão da execução da pena de prisão

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
372/16.5JALRA.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: LEIRIA (J C CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 50.º DO CP
Sumário:

  1. A aplicação desta pena de substituição [suspensão da execução da pena de prisão] só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  2. Refere Figueiredo Dias que, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente
  3. E acrescentava que, para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
  4. A arguida praticou o crime numa altura em que tinha problemas decorrentes do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, numa situação de instabilidade da sua vida pessoal, sem trabalhar nem se esforçar para o conseguir, sem apoio familiar, sem preparação para alterar o seu modo de vida; tudo isso ainda se verifica sendo certo que a arguida não manifesta arrependimento.
  5. Perante a situação concreta da arguida, não parece de formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento e apostar na sua capacidade de recuperação dos valores socialmente relevantes nem acreditar na sua reinserção plena e responsável.
  6. Não merece qualquer censura a decisão recorrida que aplicou à recorrente a pena de 4 anos de prisão efectiva.

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