Pena de substituição. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Regime de permanência na habitação. Prisão por dias livres

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. PRISÃO POR DIAS LIVRES
RECURSO CRIMINAL Nº
551/11.1PBCTB.C2
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 01-07-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1
Legislação: ARTS. 44.º, 45.º E 58.º, DO CP
Sumário:

  1. Por baixo de uma aparente multiplicidade e diversidade de critérios legais na escolha da substituição da pena de prisão, é mais ou menos pacifico que consegue divisar-se um critério ou cláusula geral de substituição da pena de prisão: são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, não de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação.
  2. Sendo o trabalho a favor da comunidade uma pena de substituição em sentido próprio, em princípio, não será de aplicar a quem vem reiteradamente praticando crimes e já teve contacto com o meio prisional pelo cumprimento de pena de prisão efectiva.
  3. Esta pena de substituição [regime de permanência na habitação] está particularmente indicada para as situações em que o arguido esteve sujeito à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação.
  4. Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter em grande parte as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional.

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