Pena de prisão. Prisão subsidiária. Suspensão da execução da pena

PENA DE PRISÃO. PRISÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
21/14.6TAPCV-A.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 27-09-2017
Tribunal: COIMBRA (JL DE PENACOVA)
Legislação: ARTS. 47.º A 49.º DO CP
Sumário:

  1. Para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade.
  2. Não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3, do CP, vindo depois a incorrer em incumprimento.
  3. Como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do CP, e que aqueles não tenham sido cumpridos.
  4. A transformação da multa em prisão subsidiária e, sendo caso disso, a suspensão da sua execução, não estão dependentes da prévia instauração de processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento por essa via coerciva.
  5. A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.

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