Pena de prisão. Prisão subsidiária. Suspensão da execução da pena
PENA DE PRISÃO. PRISÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 21/14.6TAPCV-A.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 27-09-2017
Tribunal: COIMBRA (JL DE PENACOVA)
Legislação: ARTS. 47.º A 49.º DO CP
Sumário:
- Para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade.
- Não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3, do CP, vindo depois a incorrer em incumprimento.
- Como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do CP, e que aqueles não tenham sido cumpridos.
- A transformação da multa em prisão subsidiária e, sendo caso disso, a suspensão da sua execução, não estão dependentes da prévia instauração de processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento por essa via coerciva.
- A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.