Pena de prisão. Penas de substituição. Suspensão da execução da pena de prisão. Prestação de trabalho a favor da comunidade permanência na habitação

PENA DE PRISÃO. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
50/17.8GBTCS.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 24-01-2018
Tribunal: LEIRIA (JC CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 43.º; 50.º E 58.º DO CP
Sumário:

  1. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
  2. O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.
  3. Os extensos antecedentes criminais do recorrente que totalizam 15 condenações em que sobressaem, só no âmbito rodoviário, oito condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal, uma condenação por condução perigosa de veículo rodoviário e uma condenação por condução de veículo em estado de embriaguez;
  4. As sucessivas penas, inclusive privativas da liberdade, que foram impostas ao arguido [recorde-se que foi condenado seis vezes em pena de multa , cinco vezes em pena de prisão suspensa na sua execução , uma delas entretanto revogada , uma vez em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e três vezes em pena de prisão efectiva ] não lograram concretizar o fim visado com a sua aplicação, revelando aquele com a conduta julgada nos presentes autos uma personalidade indiferente ao direito e com total desaproveitamento de tais penas criminais.
  5. A pratica dos crimes dos autos em pleno período de suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão aplicada por crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
  6. Mostra-se justificada a não opção pela suspensão da respectiva execução, porquanto as elevadas exigências de prevenção especial não permitem efectuar um juízo de prognose favorável à socialização em liberdade.
  7. Razões de prevenção especial e também de prevenção geral impedem, pois, a substituição da pena de prisão imposta pela suspensão da respectiva execução, mostrando-se esta incapaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  8. Ao nível do pressuposto material subjacente à aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade, as razões que acima enunciámos a propósito da inadequação e insuficiência da suspensão da execução da pena de prisão aplicam-se igualmente à presente apreciação.
  9. Razões de prevenção especial relativas à dissuasão da prática de novos crimes e razões de prevenção geral atinentes à defesa do ordenamento jurídico impedem também a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que esta se revela incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
  10. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação, sendo que, uma vez verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão.
  11. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.

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