Pena de prisão. Pena de substituição da execução da pena de prisão. Prescrição da pena. Suspensão e interrupção da prescrição. Contumácia

PENA DE PRISÃO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PRESCRIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTUMÁCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
359/03.8PBCVL.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 18-03-2020
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J2)
Legislação: ARTS. 50.º A 54.º, 122.º, N.º 1, ALÍNEA D), 125.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 126.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CP; ART. 97.º DO CEPMPL
Sumário:

  1. A pena de substituição da execução da pena, fruto da sua autonomia face à pena de prisão, prescreve no prazo de quatro anos, fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP.
  2. A prescrição da pena principal só se coloca após o trânsito em julgado do despacho revogatório da pena de substituição referida, pois só a partir daí assume exequibilidade.
  3. Até aquele momento, a prescrição a considerar é a da pena em execução, ou seja, a prevista nos artigos 50.º a 54.º do CP.
  4. A declaração de contumácia, figura prevista no revogado artigo 476.º do CPP e, actualmente, no artigo 97.º do CEPMPL, reporta-se apenas à pena de prisão e à medida de internamento, e não também às penas de substituição.
  5. Deste modo, a contumácia, não podendo ser declarada com fundamento na mera não notificação do arguido do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º, n.º 1, alínea b), e 126.º, n.º 1, alínea b), o prazo de prescrição dessa pena. 

Consultar texto integral