Pena de prisão com execução suspensa. Prática de novo crime no período de suspensão. Extinção da pena. Revogação da suspensão. Audição presencial do condenado. Direito de contraditório e de audiência

PENA DE PRISÃO COM EXECUÇÃO SUSPENSA. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO. DIREITO DE CONTRADITÓRIO E DE AUDIÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 616/15.0PBCLD.C2
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 22-02-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 56.º, N.º 1, E 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), E 495.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – Previamente à decisão relativa à falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos à suspensão da execução da pena é sempre obrigatória a audição prévia e presencial do condenado.
II – Esta audição é obrigatória mesmo quando o tribunal decida declarar extinta a pena suspensa por respeito pelo contraditório, porque a decisão implica sempre um juízo sobre a verificação dos requisitos de revogação da suspensão.

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