Pena de multa. Prisão subsidiária. Direito de audiência. Princípio do contraditório. Nulidade processual insanável. Audição presencial. Analogia
PENA DE MULTA. PRISÃO SUBSIDIÁRIA. DIREITO DE AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. AUDIÇÃO PRESENCIAL. ANALOGIA
RECURSO CRIMINAL Nº 296/19.4GBSRT.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 08-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 49.º, N.º 1, 2 E 3, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEA B), 119.º, ALÍNEA C), 489.º E SEGUINTES, E 495.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença condenatória, com o efeito de privação da liberdade do condenado
II – Dada a natureza de pena subsidiária e uma vez que o arguido pode demonstrar que o não pagamento da multa não lhe é imputável, é fundamental a sua audição prévia, para cumprir o princípio do contraditório, cuja omissão configura a nulidade processual insanável do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal.
III – A lei não exige audição presencial do condenado, nem no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, nem em qualquer das normas processuais relativas à execução da pena de multa, dos art. 489.º e seguintes do Código de Processo Penal, pois se a exigisse teria feito constar destas normas um segmento como o ínsito no artigo 495.º, n.º 2, que em matéria de revogação da suspensão da execução da prisão reclama a presencialidade da audição do condenado previamente à decisão.
IV – Apesar da similitude das situações, na medida em que implicam ambas uma privação de liberdade por alteração da prévia decisão condenatória, não há que proceder à aplicação analógica do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal porque as situações divergem na amplitude das ponderações que a decisão em perspectiva pode concitar.
V – A ponderação de qualquer das alternativas ao cumprimento da prisão subsidiária – suspensão da execução dela ou execução em regime de permanência na habitação -, depende da iniciativa do condenado, que há-de requerer nesse sentido, não sendo exigível que o tribunal, fora do contexto do julgamento, já depois da condenação e colocado perante o incumprimento da pena de multa, tenha de indagar oficiosamente sobre a eventualidade abstracta de verificação dos respectivos pressupostos, e mesmo pelo consentimento do condenado arredio.