Pena de multa. Notificação para pagamento. Requerimento de pagamento fracionado. Prazo
PENA DE MULTA. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO FRACIONADO. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 154/12.3GBALD.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: GUARDA (J C GENÉRICA DE ALMEIDA)
Legislação: ARTS. 47.º E 48.º DO CP; ARTS. 113.º, 196.º, 214.º, 489.º E 490.º DO CPP
Sumário:
- O prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser requerido até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do art.489.º do CPP.
- Os actos processuais necessários ao cumprimento da pena de multa, ou seja, ao pagamento de uma quantia monetária em que o arguido foi condenado, devem seguir a estrita sequência processual determinada na lei e os respectivos prazos.
- O seu pagamento diferido ou em prestações ou a prestação de trabalho em substituição da pena de multa é uma possibilidade, que o tribunal equacionará se no prazo de pagamento voluntário da pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir o diferimento o pagamento faseado ou a substituição por dias de trabalho.
- Se o pagamento coercivo não for possível, porque não são conhecidos ou não tem bens penhoráveis para executar, procede-se à conversão da multa em prisão subsidiária.
- A prisão subsidiária poderá ainda não ser cumprida, mesmo em caso de não pagamento voluntário da multa, da sua não substituição por dias de trabalho ou de não pagamento coercivo, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
- As notificações para pagamento da multa, bem como, da promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária não são obrigatoriamente notificadas pessoalmente aos arguidos, podendo ser efectuadas somente ao defensor.
- Não é obrigatória a notificação por contacto pessoal, sendo possível a notificação por via postal para a morada indicada no TIR.
- Não se pode dizer a respeito desta forma de notificação que a mesma não é idónea a transmitir o acto notificando ao conhecimento do destinatário.
- O termo de identidade e residência não se extingue com o trânsito em julgado da sentença mas sim, com a extinção da pena, nos termos do disposto no art. 196.º, n.º 3, al. c) e 214.º, n.º 1, al. e), do CPP, face à alteração da Lei n.º 20/2013, de 21/02, que entrou em vigor a 23/03/2013.