Pena de multa. Não pagamento. Conversão da multa em prisão. Prisão subsidiária. Impossibilidade do cumprimento. Ónus de prova

PENA DE MULTA. NÃO PAGAMENTO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO. PRISÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO. ÓNUS DE PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº
911/13.3 GCLRA-A.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: LEIRIA (JL CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 47.º A 49.º, DO CP
Sumário:

  1. O processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência dos dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntária ou coercivamente; uma outra – de índole pode afirmar-se subjectiva -, e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo.
  2. É sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável.
  3. Se o arguido reside e trabalha no estrangeiro como electricista; à falta de qualquer iniciativa própria no sentido de comprovar da sua impossibilidade em ter efectuado o pagamento da multa imposta, é legítima a inferência extraída no sentido em que o não fez culposamente e daí justificar-se e impor-se o cumprimento da prisão subsidiária tal como mais decretado.

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