Pena de multa. Arguido detido. Prisão subsidiária. Suspensão da pena de prisão

PENA DE MULTA. ARGUIDO DETIDO. PRISÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
400/13.6TACBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART. 49.º, N° 3, DO CP
Sumário:

  1. Não sendo o arguido titular de património ou rendimentos anteriormente à situação de reclusão, é por demais evidente que, após esta, não se lhe podem exigir rendimentos para o pagamento da multa. Nem condições para os adquirir.
  2. Sendo a pena de multa aplicada concomitantemente com a pena de prisão e tendo o arguido que cumprir esta, é manifestamente inviável ou impossível para este obter rendimentos para o pagamento da multa.
  3. Não se pode interpretar que a condenação do arguido em pena de prisão significa uma vontade do arguido em colocar-se numa situação de incumprimento da multa.

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