Pena acessória. Medida de proibição de conduzir

PENA ACESSÓRIA. MEDIDA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº
185/17.7PFCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-05-2018
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 65.º E 69.º DO CP
Sumário:

  1. Denominam-se penas acessórias as que só podem ser decretadas conjuntamente com uma pena principal.
  2. A pena acessória não é um efeito automático da prática do crime que a prevê, porque tem que ser decretada numa sentença condenatória, dependendo a sua aplicação da verificação de pressupostos autónomos, em função de cada crime, da existência de uma moldura abstracta privativa e da valoração dos critérios gerais de determinação das penas criminais.
  3. Condição necessária da aplicação da pena acessória é a condenação do agente numa pena principal mas não é, sua condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).
  4. As penas acessórias são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).
  5. São-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que significa dever, em princípio, ser observada uma certa proporcionalidade entre as medidas concretas da pena principal e da pena acessória mas sem, todavia, esquecer, que a finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. 

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