Pena acessória. Medida da pena

PENA ACESSÓRIA. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
267/17.5PAPBL.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 19-09-2018
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE POMBAL – J1)
Legislação: ARTS. 69.º E 71.º DO CP
Sumário:

  1. Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal.
  2. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.
  3. A culpa, enquanto juízo de censura dirigido ao arguido pelo facto de ter conduzido um veículo automóvel ligeiro de passageiros, numa avenida de uma cidade, pelas 21h30m, com uma taxa de álcool no sangue de 3,21 g/l, a que corresponde a uma TAS de pelo menos 2,80 g/l deduzido o erro máximo admissível, é elevada.
  4. A pena acessória de 7 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pelo Tribunal a quo, não é uma pena excessiva. 

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