Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor

PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
RECURSO CRIMINAL Nº
4/16.1PTVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 21-09-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE VISEU – SECÇÃO CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 40.º E 69.º, N.º 1, AL. A), E 71.º, DO CP
Sumário:

  1. O arguido tem passado criminal, tendo sido condenado por quatro vezes desde 2004, sendo três das condenações por crimes de condução em estado de embriaguez e, uma outra, por crime de desobediência.
  2. Considerando os factos provados e a personalidade do arguido que daqueles resulta, as finalidades da pena acessória, e os critérios da jurisprudência seguidos por este Tribunal da Relação, entendemos que a pretensão do arguido/recorrente de redução da pena acessória aplicada para um período substancialmente inferior, ou inferior, não seria adequada aos factos, nem proporcional à sua perigosidade que resulta do seu passado criminal e da condução com uma TAS de pelo menos 1,94 g/l, e punha em causa as necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes.
  3. Não se reconhecendo a violação pela decisão recorrida dos critérios de determinação da pena acessória, enunciados no art.71.º do Código Penal e tendo respeitado os que resultam ainda dos artigos 40.º e 69.º, n.º1, al. a) do mesmo Código e o princípio da proporcionalidade na graduação da mesma pena ínsito no art.18.º da C.R.P., impõe-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter a douta sentença recorrida.

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