Pedido cível. Litisconsórcio necessário passivo. Fundo de garantia automóvel. Responsável civil
PEDIDO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. RESPONSÁVEL CIVIL
RECURSO CRIMINAL Nº 895/12.5TAGRD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART. 129.º DO CP; ART. 71.º DO CPP; ARTS. 47.º, 54.º E 62, DO DL. N.º 291/07, DE 21 DE AGOSTO
Sumário:
- O legislador considera a indemnização civil por danos emergentes de crime, não um mero efeito da condenação penal, mas uma indemnização de natureza estritamente civil e portanto, sujeita às leis civis. Neste âmbito, as relações entre a acção penal e a acção civil emergentes do mesmo facto foram solucionadas pelo C. Processo Penal, de entre os vários caminhos possíveis – sistema de independência absoluta, sistema de adesão alternativa e sistema de adesão obrigatória – pela adopção do sistema de adesão obrigatória previsto no seu art. 71 do CPP.
- O princípio comporta, no entanto, excepções, permitindo a lei, em certos casos, que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, nos tribunais civil,. (cfr. art. 72º, nº 1 do C. Processo Penal).
- Na estrutura legal do Seguro Obrigatório, o FGA intervém a título subsidiário isto é, intervém quando não é possível ou é duvidosa a intervenção de uma companhia seguradora, sendo, por isso mesmo, um mero garante da obrigação de indemnizar de terceiro, do responsável civil.
- Consequentemente, nos casos em que o FGA satisfaz a indemnização, a lei estabelece a sua sub-rogação nos direitos do lesado.
- Uma vez que o litisconsórcio necessário passivo visa assegurar de forma efectiva o direito de regresso do FGA quando satisfaça a indemnização, e respondendo solidariamente perante o FGA, no âmbito do exercício desse direito, o proprietário do veículo causador do acidente – primeiro obrigado da obrigação de seguro –, o condutor e ainda o detentor do mesmo veículo, há que reconhecer que responsável civil será, sempre e também, o proprietário, em regra, sujeito passivo da obrigação de segurar, e ainda, o condutor e o detentor, quando não coincidam com aquele.
- Podemos dizer que o art. 62º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, entendendo-se por este não só o proprietário do veículo, em regra, sujeito da obrigação de seguro, como também o condutor e o detentor do veículo.
- Não tendo sido demandado o proprietário do veículo e sujeito da obrigação de segurar juntamente com o condutor e o FGA, não foi observado o litisconsórcio passivo imposto pela norma em referência, o que determina a ilegitimidade passiva do FGA.
- A verificação desta excepção dilatória determina, nos termos dos arts. 576º, nº 2, 577º, e), do C. Processo Civil, aplicáveis, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal, a absolvição da instância do FGA, restando à assistente e à demandante civil recorrer, se assim o entenderem, aos meios comuns, intentando no tribunal cível a competente acção declarativa.