PEAP. Não apreciação judicia. Insolvência iminente do devedor. Homologação do plano. Violação não negligenciável de norma procedimental

PEAP. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIA. INSOLVÊNCIA IMINENTE DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMA PROCEDIMENTAL
APELAÇÃO Nº 4066/20.9T8CBR-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 17º, 215º, 222º-A E 222º-F, DO CIRE.
Sumário:

  1. Atribuindo o PEAP o controlo efetivo do processo aos credores, em detrimento do controlo jurisdicional, em que se pretende promover e potenciar uma negociação inteiramente extrajudicial, aprovado um PEAP de acordo com os procedimentos legais aplicáveis, não incumbirá ao juiz proceder a uma indagação oficiosa acerca da situação de insolvência iminente/atual do devedor e muito menos da sua recuperabilidade, excecionados os casos de abuso manifesto do recurso a tal meio pré-insolvencial (ex., quando existam elementos nos autos que revelem a confissão do devedor de que se encontra em insolvência atual).
  2. Sendo os rendimentos mensais dos devedores largamente inferiores ao valor das prestações previstas no plano de pagamento aprovado, a ausência de indicação sobre como serão obtidos os meios de satisfação dos credores, se através da liquidação de algum bem, se à custa de rendimentos suplementares e quais, constituirá violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano (art. 215º CIRE).

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