Património comum do casal. Benfeitoria. Enriquecimento sem causa
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL. BENFEITORIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 630/11.5TBPCV.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 15-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – PENACOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 204, 216, 473, 474 CC
Sumário:
- É possível licitar uma verba relativa a um crédito do património comum do casal sobre um dos cônjuges (crédito esse que pode valer mais ou menos em relação ao valor fixado na relação de bens ou ser mais ou menos elevado o risco da respetiva cobrança), como ocorre com o crédito emergente de benfeitorias feitas pelo casal em prédio propriedade de um deles.
- Nos termos do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil, um prédio rústico é constituído por uma parte delimitada do solo e pelas construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e um prédio urbano por qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, pelo que, se é anunciada judicialmente a venda de um prédio, seja ele rústico ou urbano, vende-se o conjunto formado pelas edificações, quando existem, e pelo solo, não sendo, por isso, juridicamente possível alienar o direito de propriedade sobre uma casa de habitação sem transmitir ao mesmo tempo o terreno onde a mesma assenta.
- Não ocorre enriquecimento sem causa – artigo 474.º do Código Civil – por parte do comprador de um prédio que o comprou em venda judicial, depois do mesmo ter sido indevidamente posto à venda, porquanto devia ter sido colocado à venda, no lugar dele, apenas o direito de crédito do casal relativamente à benfeitoria feita no prédio propriedade de um dos cônjuges.
- Não há enriquecimento sem causa – artigo 474.º do Código Civil – por parte do outro cônjuge se este licitou o direito de crédito por valor superior ao atribuído no inventário à benfeitoria feita pelo casal no prédio propriedade do outro cônjuge.