Partilha. Nulidade da partilha. Forma de processo
PARTILHA. NULIDADE DA PARTILHA. FORMA DE PROCESSO
APELAÇÃO Nº 1419/15.8T8FIG.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 286, 289, 2119, 2121 CC, LEI Nº 23/2013 DE 5/3
Sumário:
- Incidindo a sentença homologatória da partilha sobre um encontro de vontades decorrente da conferência de interessados, releva e prevalece o acordo sobre a partilha entre todos os herdeiros, e não a autoridade do caso julgado (tal acordo deve ser considerado, juntamente com a sentença transitada homologatória de tal partilha, elemento estruturante do acto da partilha), sendo assim defensável a aplicação das regras de ineficácia e de invalidade próprias dos negócios jurídicos (v. g., as dos art.ºs 240º e seguintes, do CC), senão directamente, pelo menos por analogia com o art.º 2121º, do CC.
- Em matéria de declaração da ineficácia da partilha, aplicam-se as regras gerais dos negócios jurídicos (art.ºs 286º e seguintes, do CC), sendo que a declaração de ineficácia global tem como consequência fazer extinguir, retroactivamente ao momento da abertura da sucessão (cf. os art.ºs 289º e 2119º, do CC), os efeitos próprios da partilha hereditária, repondo a situação de indivisão hereditária (que só poderá ser superada com nova partilha, face à ineficácia global da primitiva).
- Para obter a declaração da nulidade das partilhas judiciais a acção declarativa de simples apreciação, sob a forma comum, é a forma de processo própria/adequada.