Partilha homologada por sentença. Efeito do caso julgado. Impugnação. Inadmissibilidade do meio processual

PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA. EFEITO DO CASO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO MEIO PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 670/20.3T8CTB.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 625.º, 1127.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2121.º DO CÓDIGO CIVIL E 72.º DO DLEI N.º 23/2013, DE 5/3

 Sumário:

I – As razões de segurança jurídica que o caso julgado visa tutelar, não permitem a impugnação de uma partilha homologada por sentença transitada em julgado, mediante a aplicação analógica do artigo 2121º do Código Civil, relativo à impugnação da partilha extrajudicial, nem segue o regime geral de impugnação dos negócios jurídicos, previsto nos artigos 285º e seguintes do Código Civil.
II – No caso a A. até alegou no processo de inventário os factos que veio invocar nesta ação, só tendo tido sucesso parcialmente nos vícios que invocou. Mas mesmo que não os tivesse invocado, não poderia agora vir invocar vícios ocorridos na sua pendência, pretendendo a anulação da partilha nele efetuada, por força do efeito preclusivo do caso julgado.
III – O meio próprio para obstar à homologação de uma partilha que se considera não dever ter sido homologada é o recurso.
IV – Após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, o modo de obter alterações à partilha efetuada é apenas através da emenda e da anulação da partilha e eventualmente, nos casos excecionais previstos na lei, o recurso de revisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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