Partilha. Emenda. Requisitos. Erro de facto. Descrição de bens. Erro de escrita. Caso julgado. Efeitos
PARTILHA. EMENDA. REQUISITOS. ERRO DE FACTO. DESCRIÇÃO DE BENS. ERRO DE ESCRITA. CASO JULGADO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 1441/11.3TBFIG-C.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F. FOZ – JUÍZO FAM. E MENORES – J1
Legislação: ARTºS 667º, Nº 1, 1386º E 1387º DO CPC.
Sumário:
- De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1, do pretérito CPC, “a partilha ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.”.
- Prevendo a verificação de algum dos casos previstos no artº 1386.º, nº 1, sem que, contudo, haja o mencionado acordo, dispõe o nº 1 do artº 1387º do CPC que a emenda pode “…ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.”.
- A emenda da partilha, na falta de acordo dos interessados, tem, assim, de radicar num erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, sendo que neste último caso haverá que exigir, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 03 de Outubro de 2013 (Apelação nº 136-B/1992.L2-2), que o erro que fundamenta o pedido apresente as «[…] características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]», para o que cumpre ao Autor a alegação da respectiva matéria de facto.
- Na acção de emenda da partilha não está em causa qualquer reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos artigos 1386º e 1387º do CPC.
- Como erro de facto na descrição considera-se toda a descrição que não corresponda a verdade, designadamente a descrição dum prédio urbano por um rústico, um móvel por imóvel ou, dentro de cada uma destas categorias, quando tenha sido descrito como de três andares um prédio de um andar único, ou uma quinta por um terreno de centeeiro, ou vícios ocultos da coisa ou falta de conteúdo ou extensão.
- Estes erros (na descrição ou na qualificação) operam por si mesmos, isto é, não/se torna necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, porquanto viciam gravemente o objectivo que a partilha se propõe alcançar (…).
- Já não assim nos demais erros de facto (v. g. estar o requerente na ignorância da extensão, natureza e características e valor (…) dos bens inventariados), erros que recaem sobre a qualidade dos mesmos bens (…) e assim sujeitos à regra do art. 1386º-1, in fine. Nesse caso torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts 247º e seguintes do Código Civil.
- A rectificação possível de erro de escrita de que enferme uma decisão (seja um despacho, uma sentença ou um acórdão), à sombra do disposto no citado artº 667º, nº 1, depende da circunstância de esse erro resultar de lapso manifesto, que se evidencie com absoluta clareza do contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita.
- Verificada, com o trânsito em julgado, a insusceptibilidade de a sentença ser objecto de reclamação ou de recurso ordinário (artº 628º do NCPC), forma-se caso julgado, que tem como efeitos, como se diz no Acórdão desta Relação de 20/10/2015 (Apelação nº 231514/11.3YIPRT.C1), “…a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado.”.