Partilha. Acordo. Partilha dos bens do casal. Condição suspensiva. Divórcio. Divórcio sem consentimento

PARTILHA. ACORDO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIVÓRCIO. DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
APELAÇÃO Nº
288/13.7TBANS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: AL. A) DO N.º 1 DO ART.º 1775.º DO CÓDIGO CIVIL E AL. B) DO N.º 1 DO ART.º 272.º DO CRC
Sumário:

  1. O acordo de partilha a que se alude na parte final da al. a) do n.º 1 do art.º 1775.º do Código Civil e na al. b) do n.º 1 do art.º 272.º do CRC) tem, nos termos da lei, os mesmos efeitos previstos para outras formas de partilha, sendo homologado pela decisão que decreta o divórcio, que a titula (cf. n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 272.º-A do mesmo diploma legal).
  2. A partilha efectuada na pendência do casamento, ainda que instaurado o processo de divórcio, seja ele consensual ou não, é sancionada com a nulidade, quer porque se considere que da sua realização resulta violação do princípio da imutabilidade fixado no art.º 1714.º, quer se entenda que a nulidade decorre da violação das disposições imperativas constantes dos artigos 1688.º, 1689.º e 2101.º.
  3. Os acordos de partilha referidos em I. encontram-se subtraídos à proibição legal porquanto, conforme se prevê no regime que vimos analisando, a partilha acordada fica sujeita à condição suspensiva, por imposição da própria lei, do divórcio vir a ser decretado, dependendo ainda da homologação pelo Sr. Conservador, não produzindo até lá quaisquer efeitos, tal como não os produzirá se a condição se não verificar.
  4. Subscrito pelas partes acordo de partilha com a finalidade de instruir processo de divórcio por mútuo consentimento seguido de partilha dos bens comuns na Conservatória do Registo Civil, frustrando-se tal via de dissolução do casamento, não poderá aquele contrato ser convertido em contrato promessa de partilha e pedida por uma das partes a sua execução específica após o divórcio ter sido decretado no âmbito de processo judicial que teve o seu início segundo a forma litigiosa, tendo sido depois convertido para a forma consensual.

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