Pandemia. Covid 19. Estado de emergência. Violação do dever geral de recolhimento domiciliário. Desobediência

PANDEMIA. COVID 19. ESTADO DE EMERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO. DESOBEDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 80/20.2GABBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 02-02-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 348.º, N.º 1, AL. B), DO CP; ARTS. 5.º E 43.º DO DECRETO N.º 2-B/2020, DE 02-04; ARTS. 5.º E 46.º DO DECRETO N.º 2-C/2020, DE 17-04; ARTS. 1.º E 3.º, N.ºS 1 E 6, DO DL N.º 28-B/2020, DE 26-06
Sumário:

  1. A cessação da vigência dos decretos governamentais de execução n.º 2-B/2020, de 02-04, e n.º 2-C/2020, de 17-04, destinados a perdurar durante o período de tempo neles previsto – consubstanciando, nessa medida, leis temporárias –, não implica a sua inaplicabilidade aos factos ocorridos durante o período em que vigoraram, sendo certo que o regime introduzido pelo DL n.º 28-B/2020, de 26-06, não afasta a punição da violação dos deveres contemplados, designadamente o concernente ao recolhimento obrigatório, como crime.
  2. Sendo transversal a ambos os decretos os deveres que impediam sobre os cidadãos, coincidindo os mesmos, quer no que ao dever geral de recolhimento domiciliário respeita, quer quanto às eventuais consequências decorrentes da sua violação/não acatamento, existe uma previsão normativa continuada de que o incumprimento das “ordens” inerentes ao estado de excepção é passível de fazer incorrer o destinatário (da “ordem”) no crime de desobediência.
  3. Estando em causa a violação do dever geral de recolhimento domiciliário, a eventual prática do crime de desobediência não prescinde de “ordem” emanada da entidade competente.
  4. A cominação da prática de um crime de desobediência não tem de ser renovada cada vez que o cidadão incumpre o dever de recolhimento domiciliário.

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